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O ISS saiu da base do PIS e da Cofins. A conta ainda não fechou.
O Supremo aplicou aos prestadores de serviço a lógica que tirou o ICMS da base das contribuições. Sem modulação definida e com a CBS chegando em 2027, a janela para agir é estreita.
O que o Supremo decidiu
Em 21 de outubro, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e fixou que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, o imposto municipal é simples ingresso financeiro: passa pelo caixa do prestador de serviço a caminho do Município, sem se incorporar ao seu patrimônio. Não é, portanto, receita ou faturamento para os fins do art. 195, I, "b", da Constituição.
O placar foi de 6 a 5. Formaram a maioria o relator, ministro Celso de Mello, que votou antes de se aposentar, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux, que desempatou. Ficaram vencidos Dias Toffoli, que abriu a divergência, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O pedido de compensação não foi conhecido, por ser matéria infraconstitucional. A ministra Cármen Lúcia redigirá o acórdão, ainda não publicado; a ata saiu no DJe de 23 de outubro.
O ISS, como o ICMS, apenas atravessa o caixa de quem presta o serviço. Não é receita.
O precedente que abriu o caminho
A decisão estende ao ISS o raciocínio do Tema 69 (RE 574.706), em que o STF excluiu o ICMS da base das contribuições em março de 2017. Naquele caso, a modulação veio quatro anos depois, nos embargos de declaração julgados em maio de 2021: os efeitos passaram a contar de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali.
O Tema 69 é o melhor indicador do que pode acontecer agora, mas não é garantia. E deixa uma pergunta que a nova tese não responde: qual ISS excluir. Lá, o STF mandou excluir o ICMS destacado na nota. No ISS, que não é não cumulativo, a diferença entre destacado e devido tende a ser menor, mas pode pesar no ISS fixo de profissionais e sociedades uniprofissionais, no ISS retido pelo tomador e nas deduções de base da construção civil.
Por que a modulação é a questão central
O Supremo deixou a modulação para os embargos de declaração, como sugeriu o ministro Fachin. Ficou registrada, sem votação, a proposta do ministro Fux: efeitos a partir da publicação da ata, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data e os fatos geradores anteriores ainda não recolhidos. Para modular, são necessários dois terços dos votos.
No dia seguinte ao julgamento, foi protocolado pedido de suspensão nacional de todos os processos sobre o tema até a decisão da modulação (Petição 133.153). A imprensa atribui o pedido à Fazenda Nacional e relata que ele menciona 23.153 ações sobre o tema, das quais 1.817 já transitaram em julgado, e a experiência do Tema 69, em que a demora para modular levou a cerca de mil ações rescisórias da União.
A conta dos dois terços, oito votos, tem uma particularidade. Três votos da maioria no mérito são de ministros aposentados: Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Seus sucessores, Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, não votaram o mérito, mas votam a modulação. Segundo a imprensa, o ministro André Mendonça sinalizou que votará por modular, e o ministro Gilmar Mendes, contra.
Daqui em diante, a pergunta que define o valor da decisão para cada empresa é a partir de quando ela vale. Sem modulação, cada contribuinte alcança os cinco anos anteriores ao seu pedido. Se prevalecer algo próximo da proposta do ministro Fux, quem não tinha ação ou processo administrativo em 23 de outubro fica limitado aos fatos geradores futuros e aos anteriores que ainda não recolheu.
O relógio da reforma
Há um fator que o Tema 69 não teve: as contribuições estão com os dias contados. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins (art. 126 do ADCT). E a LC 214/2025 já exclui o ISS da base da CBS e do IBS de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º). A tese não se reabre no novo tributo: o que está em jogo é o passado, até dezembro de 2026.
O crédito reconhecido também terá ritmo próprio. A compensação só vem depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). E, em setembro, o STF validou na ADI 7.587 os limites mensais à compensação de créditos judiciais previstos na Lei 14.873/2024.