LCA Tax

Nº 1, outubro de 2026Revista mensal de direito tributário

RevistaLCA Tax

Editorial

Outubro trouxe decisões e movimentos relevantes para o país

Em três semanas, o Supremo tirou o ISS e os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins, declarou inconstitucional o Funrural do empregador pessoa física anterior a 2018 e afastou o ITBI cobrado de holdings imobiliárias na integralização de capital. No caso do ISS e no do Funrural, a modulação dos efeitos ficou para outra ocasião. É ela que vai dizer quanto de cada vitória vira caixa, e para quem.

No mesmo mês, a reforma tributária ganhou seu primeiro número: o TCU calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027. E as empresas do Simples fecharam a escolha de regime para o ano que vem.

A Revista LCA Tax nasce com a finalidade de acompanhar de perto tudo que pode afetar a sua empresa. Em tempos de reforma tributária e de mercado apreensivo com a instabilidade política e econômica nos cenários nacional e internacional, torna-se ainda mais urgente que os empresários se preparem e partam na frente na preparação de seus negócios para 2027.

Túlio AraújoSócio, LCA Tax

Matéria de capa

O ISS saiu da base do PIS e da Cofins. A conta ainda não fechou.

O Supremo aplicou aos prestadores de serviço a lógica que tirou o ICMS da base das contribuições. Sem modulação definida e com a CBS chegando em 2027, a janela para agir é estreita.

O que o Supremo decidiu

Em 21 de outubro, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616) e fixou que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, o imposto municipal é simples ingresso financeiro: passa pelo caixa do prestador de serviço a caminho do Município, sem se incorporar ao seu patrimônio. Não é, portanto, receita ou faturamento para os fins do art. 195, I, "b", da Constituição.

O placar foi de 6 a 5. Formaram a maioria o relator, ministro Celso de Mello, que votou antes de se aposentar, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux, que desempatou. Ficaram vencidos Dias Toffoli, que abriu a divergência, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O pedido de compensação não foi conhecido, por ser matéria infraconstitucional. A ministra Cármen Lúcia redigirá o acórdão, ainda não publicado; a ata saiu no DJe de 23 de outubro.

O ISS, como o ICMS, apenas atravessa o caixa de quem presta o serviço. Não é receita.

O precedente que abriu o caminho

A decisão estende ao ISS o raciocínio do Tema 69 (RE 574.706), em que o STF excluiu o ICMS da base das contribuições em março de 2017. Naquele caso, a modulação veio quatro anos depois, nos embargos de declaração julgados em maio de 2021: os efeitos passaram a contar de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali.

O Tema 69 é o melhor indicador do que pode acontecer agora, mas não é garantia. E deixa uma pergunta que a nova tese não responde: qual ISS excluir. Lá, o STF mandou excluir o ICMS destacado na nota. No ISS, que não é não cumulativo, a diferença entre destacado e devido tende a ser menor, mas pode pesar no ISS fixo de profissionais e sociedades uniprofissionais, no ISS retido pelo tomador e nas deduções de base da construção civil.

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (imagem de arquivo)

Por que a modulação é a questão central

O Supremo deixou a modulação para os embargos de declaração, como sugeriu o ministro Fachin. Ficou registrada, sem votação, a proposta do ministro Fux: efeitos a partir da publicação da ata, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data e os fatos geradores anteriores ainda não recolhidos. Para modular, são necessários dois terços dos votos.

No dia seguinte ao julgamento, foi protocolado pedido de suspensão nacional de todos os processos sobre o tema até a decisão da modulação (Petição 133.153). A imprensa atribui o pedido à Fazenda Nacional e relata que ele menciona 23.153 ações sobre o tema, das quais 1.817 já transitaram em julgado, e a experiência do Tema 69, em que a demora para modular levou a cerca de mil ações rescisórias da União.

A conta dos dois terços, oito votos, tem uma particularidade. Três votos da maioria no mérito são de ministros aposentados: Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Seus sucessores, Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, não votaram o mérito, mas votam a modulação. Segundo a imprensa, o ministro André Mendonça sinalizou que votará por modular, e o ministro Gilmar Mendes, contra.

Daqui em diante, a pergunta que define o valor da decisão para cada empresa é a partir de quando ela vale. Sem modulação, cada contribuinte alcança os cinco anos anteriores ao seu pedido. Se prevalecer algo próximo da proposta do ministro Fux, quem não tinha ação ou processo administrativo em 23 de outubro fica limitado aos fatos geradores futuros e aos anteriores que ainda não recolheu.

O relógio da reforma

Há um fator que o Tema 69 não teve: as contribuições estão com os dias contados. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins (art. 126 do ADCT). E a LC 214/2025 já exclui o ISS da base da CBS e do IBS de 2026 a 2032 (art. 12, § 2º). A tese não se reabre no novo tributo: o que está em jogo é o passado, até dezembro de 2026.

O crédito reconhecido também terá ritmo próprio. A compensação só vem depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). E, em setembro, o STF validou na ADI 7.587 os limites mensais à compensação de créditos judiciais previstos na Lei 14.873/2024.

Julgamentos que importam

Oito decisões que mudam contas, contratos e riscos

Escolhidas entre dezenas de julgados de setembro e outubro pela força do precedente, pelo alcance e pela urgência. Acórdãos ainda não publicados estão indicados.

  • STF

    Créditos presumidos de ICMS saem da base do PIS e da Cofins

    No Tema 843, o Plenário fixou que é incompatível com a Constituição incluir os créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. Prevaleceu o voto do relator originário, ministro Marco Aurélio, proferido antes da aposentadoria: o crédito presumido resulta de renúncia fiscal do Estado e não representa riqueza nova da empresa. A relatoria passou ao ministro André Mendonça, seu sucessor.

    Segundo a imprensa, o placar foi de 7 a 4, com votos de quatro ministros aposentados. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Não houve modulação, mas os embargos de declaração podem reabrir a discussão com os ministros que não votaram o mérito.

    A Receita já marcou a fronteira do precedente. Na mesma semana, a Solução de Consulta 3.052 afirmou que, depois da Lei 14.789/2023, o crédito presumido não pode ser excluído da base do IRPJ. Essa disputa segue no STJ, no Tema 1.416. Na seção Pernambuco, as demais soluções de consulta sobre PRODEPE e PEAP.

    Quem é atingido: empresas com crédito presumido de ICMS, como as beneficiárias de programas estaduais de incentivo do Nordeste.

    Processo
    RE 835.818, Tema 843
    Julgamento
    7/10/2026, Plenário
    Placar
    7 a 4, segundo a imprensa
    Relator
    Min. Marco Aurélio (relator originário); relatoria atual com o Min. André Mendonça
  • STJ

    Sem crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS pago na compra

    Por unanimidade, a Primeira Seção validou a regra da Lei 14.592/2023 que exclui o ICMS destacado na nota de aquisição da base dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Como o STF já havia declarado a matéria infraconstitucional (Tema 1.394), a tese repetitiva encerra a discussão nos tribunais superiores e vincula as demais instâncias e o CARF.

    É o outro lado dos Temas 69 e 118: o ICMS saiu da base do débito e, desde 2023, também da base do crédito. Quem tomou o crédito integral amparado em liminar deve rever a provisão e o risco de cobrança com juros.

    Quem é atingido: indústria e comércio no lucro real.

    Processo
    REsp 2.150.894/SC e outros, Tema 1.364
    Julgamento
    14/10/2026, Primeira Seção
    Relator
    Min. Paulo Sérgio Domingues
  • STF

    Funrural do empregador pessoa física cai para o período anterior a 2018

    Pelo voto médio do ministro Dias Toffoli, o Plenário declarou formalmente inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização (art. 25 da Lei 8.212/1991) e a sub-rogação do adquirente (art. 30, IV) quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, quando começaram os efeitos da Lei 13.606/2018. O enquadramento do produtor como contribuinte (art. 12, V e VII) foi mantido.

    A proposta de modulação do ministro Toffoli, que preservava apenas quem tinha processo pendente, não prevaleceu, e o tema pode voltar nos embargos de declaração. A AGU pede que continue valendo a suspensão nacional dos processos, deferida em 2025. O ministro Alexandre de Moraes alertou que os embargos podem reabrir os efeitos e até o mérito, porque quatro votos da maioria são de ministros aposentados. Por isso, o momento de avaliar restituições e cobranças pendentes é antes dos embargos.

    Quem é atingido: produtores rurais pessoas físicas e adquirentes sub-rogados, como frigoríficos, cerealistas e agroindústrias.

    Processo
    ADI 4395, Plenário
    Julgamento
    15/10/2026
    Ata
    DJe de 22/10/2026; acórdão não publicado
  • STF

    Holding imobiliária também tem imunidade de ITBI na integralização de capital

    No Tema 1.348, o STF fixou que a imunidade do ITBI na realização de capital social com bens e direitos é incondicionada. Vale mesmo quando a sociedade tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. O limite é o valor do capital a integralizar (Tema 796): o excedente continua tributado. O Município pode demonstrar simulação ou fraude.

    Na prática, cai a exigência municipal fundada apenas na atividade preponderante da sociedade que recebe os imóveis, típica das holdings patrimoniais. Autuações e lançamentos com esse fundamento merecem revisão.

    A Abrasf, que reúne as secretarias de finanças das capitais, anunciou embargos para pedir modulação e delimitar as hipóteses de fraude. Como a modulação pode separar quem já litigava de quem não litigava, a restituição dos últimos cinco anos deve ser avaliada antes dos embargos. A virada é grande: segundo levantamento da Juit divulgado pela imprensa, a tese agora vencedora era acolhida em só 2,4% dos acórdãos dos tribunais estaduais envolvendo empresas com atividade imobiliária, num universo de 6.047 processos. A próxima frente é o excedente: a cobrança sobre a diferença entre o valor histórico dos bens e o valor de mercado.

    Em Pernambuco: o TJPE já afastou o ITBI com base arbitrada pelo valor de oferta publicitária, sem contraditório antes do lançamento, e anulou o lançamento do excedente sobre o capital feito com laudo unilateral, sem processo administrativo. Em Ipojuca, a restituição do imposto pago a maior preservou o desconto de 10% pelo pagamento em dia (TJPE, processos 0010302-35.2024.8.17.2480, 0120467-34.2024.8.17.2001 e 0003766-97.2025.8.17.2730, publicados em agosto de 2026).

    Quem é atingido: holdings patrimoniais, famílias empresárias em planejamento sucessório e sociedades que recebem imóveis como capital.

    Processo
    RE 1.495.108, Tema 1.348
    Julgamento
    Sessão virtual de 9 a 19/10/2026
    Placar
    Venceu o relator, Min. Edson Fachin; vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino
  • STF

    Multa por distribuir lucros com débito federal só em três hipóteses

    O Plenário manteve a multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 e do art. 52 da Lei 8.212/1991, de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito, mas com interpretação conforme a Constituição. A penalidade só incide se o débito estiver, ao mesmo tempo, definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, com a exigibilidade não suspensa (art. 151 do CTN) e sem garantia (art. 9º da Lei 6.830/1980). Prevaleceu a proposta do ministro Cristiano Zanin.

    A decisão chega na hora de planejar a distribuição de fim de ano, que em 2026 também passa pela nova retenção de IR sobre dividendos. Discutir o débito com a exigibilidade suspensa, ou garanti-lo, afasta a multa. A tese também serve de defesa em cobranças dessa multa ainda abertas.

    Quem é atingido: empresas com débito federal que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e administradores.

    Processo
    ADI 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB
    Julgamento
    Tese proclamada em 30/09/2026, Plenário
    Relator
    Min. Luís Roberto Barroso, vencido em parte; prevaleceu o Min. Cristiano Zanin
  • STJ

    Dedução de juros sobre capital próprio continua limitada à TJLP

    Por unanimidade, a Primeira Turma manteve a TJLP como limite para deduzir os juros sobre capital próprio das bases do IRPJ e da CSLL (art. 9º da Lei 9.249/1995) e rejeitou sua substituição pela TLP ou por taxa equivalente à TJLP original. Para a Turma, a Lei 13.483/2017 não alterou o parâmetro da dedução, e não cabe ao Judiciário trocar o indexador fixado em lei.

    Com a Segunda Turma no mesmo sentido, a tese dos contribuintes perde força no STJ e tende a migrar para o STF. Em 6 de outubro, a Segunda Turma negou também a dedução do JCP pago da base do PIS e da Cofins no regime cumulativo (REsp 2.271.580/MG).

    Quem é atingido: empresas do lucro real que remuneram sócios e acionistas com JCP.

    Processos
    REsp 2.178.446/SP e REsp 2.174.279/RJ
    Julgamento
    20/10/2026, Primeira Turma
    Relatora
    Min. Regina Helena Costa; acórdão não publicado
  • STJ

    Stock options não pagam contribuição previdenciária

    Por unanimidade, a Primeira Seção afastou a contribuição previdenciária patronal e as contribuições a terceiros sobre o exercício de opções de compra de ações. O fundamento é o mesmo que o STJ adotou para o IR da pessoa física no Tema 1.226: o plano tem natureza mercantil, e não remuneratória. Dois ministros acompanharam apenas em respeito ao precedente.

    A tese vincula o CARF. Autuações em curso podem ser canceladas, e há espaço para restituição ou compensação dos últimos cinco anos, a depender do desenho de cada plano.

    Quem é atingido: companhias com planos de opção de compra de ações para executivos e empregados.

    Processos
    REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP, Tema 1.379
    Julgamento
    14/10/2026, Primeira Seção
    Relator
    Min. Sérgio Kukina
  • STF

    ICMS declarado e não pago já basta para a ação penal

    A Segunda Turma entendeu que o crédito de ICMS ficou definitivamente constituído com a entrega das declarações pelo próprio contribuinte, o que a inscrição em dívida ativa confirmou. Atendida a Súmula Vinculante 24, a persecução penal por crime contra a ordem tributária não dependia de lançamento de ofício.

    Para a gestão, a consequência é direta: quando o próprio contribuinte declarou o débito, a ausência de lançamento não funciona como barreira à investigação.

    Quem é atingido: empresas com ICMS declarado em aberto e seus administradores.

    Processo
    Rcl 91338 AgR, Segunda Turma
    Julgamento
    31/08/2026
    Publicação
    20/10/2026

Reforma tributária

A reforma ganhou preço, e as escolhas de 2027 estão feitas

Até o fim do ano, três perguntas: o preço de 2027 está calculado, a opção de regime está certa e os sistemas de emissão estão prontos?

11,3%

é a alíquota de referência da CBS para 2027 calculada pelo TCU em 28 de outubro. O Senado fixa a alíquota por resolução. Referência não é, necessariamente, o percentual que será cobrado. O TCU aprovou também um redutor de 44,2% sobre a CBS nas compras da administração direta, autarquias e fundações. Fonte: TCU, TC 006.529/2026-7.

CBS de 11,3%: o número ainda passa pelo Senado

O Senado não definiu o rito da resolução, que pode passar pela CAE, pela Mesa ou pela CCJ. A Frente Parlamentar do Empreendedorismo vai defender a rejeição do percentual, e técnicos da Casa entendem que o Senado não fica vinculado ao cálculo do TCU. Sem resolução, vale o número do TCU.

Do lado do governo, a Fazenda estima que a alíquota média efetiva fique abaixo de 8,5%, e a equipe econômica admite reduzir a alíquota por medida provisória já em 2027. O ponto mais sensível são os serviços intensivos em mão de obra no lucro presumido, que hoje recolhem 3,65% de PIS e Cofins, sem crédito.

Imprensa especializada, 22 a 30/10/2026

Simples Nacional: dá para corrigir a escolha até 20 de dezembro

A opção pelo Simples em 2027 encerrou em 15 de outubro. Em 30 de outubro terminou o prazo para o optante escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, no primeiro semestre de 2027. Até 16 de outubro, a Receita contava 917.331 pedidos de regime regular. As duas opções podem ser canceladas entre 3 de novembro e 20 de dezembro, a última chance de revisar a decisão, que também afeta os clientes que tomam crédito dessas empresas.

Receita Federal e Resolução CGSN nº 194

A CBS já está em 86% das notas, mas não em todas de cada empresa

Segundo a Receita, 86% dos documentos fiscais de empresas obrigadas trazem o destaque da CBS. Entre os 1.275.356 estabelecimentos emissores, porém, só 489.326 destacam em todas as notas, cerca de 38% pelas nossas contas. Vale conferir todos os estabelecimentos e modelos de documento da empresa, não o agregado.

Receita Federal, 9/10/2026

Cooperativas: opção pelo regime específico vai até 31 de outubro

O procedimento tem duas etapas, o registro da opção e o envio da lista de associados, e só se conclui com as duas. Receita e Comitê Gestor discutem estender o prazo até 30 de novembro, mas a mudança não está formalizada. Quem perder a janela fica no regime geral em 2027.

Receita Federal e CGIBS, 29/10/2026

IBS e CBS na base do ICMS: a primeira sentença afasta a inclusão

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu mandado de segurança preventivo contra a orientação paulista de incluir IBS e CBS na base do ICMS a partir de 2027. O juiz aplicou a lógica do Tema 69 aos tributos cobrados por fora, para evitar o efeito cascata. É a primeira decisão de mérito conhecida. A maioria das liminares sobre o tema tem sido negada, e o projeto que resolveria a questão (PLP 16/2025) está parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

Para quem recolhe ICMS em Pernambuco, a pergunta é como a SEFAZ-PE vai tratar a base a partir de janeiro. O mandado de segurança preventivo ainda em 2026 permite discutir antes da primeira apuração.

Imprensa especializada, 13 e 15/10/2026

Sistemas: novas notas técnicas em produção a partir de 16 de novembro

As notas técnicas de NF-e e NFC-e entram em produção em 16 de novembro. A do CT-e foi adiada para 14 de dezembro. Em setembro, os Atos Técnicos Conjuntos 5 a 8, da Receita e do Comitê Gestor do IBS, aprovaram os manuais do split payment, da DeRE (declaração dos regimes específicos) e da NFS-e, o novo DANFE da reforma (NT 2026.010) e a tabela atualizada de cClassTrib, CST e crédito presumido. A homologação das notas de NF-e foi adiada até 26 de outubro, mas a produção ficou mantida, o que encurtou a janela de testes. Confirme com o fornecedor do sistema emissor que as versões estão homologadas e que a tabela de cClassTrib foi atualizada.

Aviso ENCAT de 27/10/2026

Próximas datas

  1. 31/10Fim da opção das cooperativas pelo regime específico
  2. 3/11 a 20/12Janela para cancelar a opção pelo Simples e pelo regime regular
  3. 16/11Novas notas técnicas de NF-e e NFC-e em produção
  4. 1/12Destaque obrigatório de IBS e CBS em NFS-e e outros documentos
  5. 14/12Nota técnica do CT-e em produção
  6. 15/12Prazo do Senado para fixar a alíquota de referência da CBS
  7. 1/1/2027Cobrança da CBS; PIS e Cofins deixam de existir

Pernambuco

Pernambuco: o PERC reescrito, três decisões e a Receita sobre os incentivos de ICMS

PERC-PE: desconto máximo até 28 de dezembro, e recálculo para quem já aderiu

A Lei Complementar 577/2026, publicada em 29 de outubro, acabou com a queda das faixas de desconto, com efeito desde 2 de setembro, e estendeu o programa aos fatos geradores do primeiro semestre de 2026.

O que mudou

A LC 577/2026 alterou a LC 575/2026, que instituiu o Novo PERC 2026. No ICMS, os percentuais que caíam ao longo dos meses deram lugar a faixas únicas, válidas até 28 de dezembro, com efeito desde 2 de setembro. A SEFAZ deve recalcular os débitos regularizados pelas regras anteriores e devolver o excedente, inclusive de saldo credor, na forma de decreto ainda não publicado.

O programa passa a alcançar fatos geradores de ICMS e ITCMD até 30 de junho de 2026, e não mais só até 31 de dezembro de 2025. IPVA e taxa de incêndio entram com fatos geradores até o fim de 2025.

A origem do débito define o desconto

EnquadramentoQuando se aplicaDesconto
Tabela BRegra geral: demais infrações, inclusive imposto declarado e não pagoMulta e juros: 95% à vista; 85% no parcelamento com a última parcela até 28/12; 75% em até 36 parcelas; 65% de 37 a 60
Tabela AEstorno de crédito presumido por conduta que impede o benefícioTotal do crédito, inclusive o imposto: 90%, 80%, 70% e 60%, nas mesmas faixas
Tabela CAuto cujo imposto seria integralmente creditável depois de pago, como a antecipação sem liberaçãoO crédito do próprio lançamento compensa o imposto; o restante é pago à vista, com 90% de redução de multa e juros
Anexo 2Empresa em recuperação judicial ou liquidação, fora da Tabela AMulta e juros: de 95% em até 48 parcelas a 70% em até 180, sem alteração

Saldo credor: três usos diferentes

  • Glosa de crédito sem reflexo no recolhimento (arts. 11 e 12): o saldo credor próprio compensa o imposto do auto; multa e juros recebem a redução da Tabela B, e o restante é pago à vista ou em até três parcelas.
  • Demais autos das Tabelas A e B (art. 13): saldo próprio ou de terceiro quita até 50% do débito já reduzido, e o restante é pago à vista ou em até três parcelas. O cedente não pode ter débito constituído em nenhum estabelecimento em Pernambuco, salvo sob impugnação.
  • Tabela C: não usa saldo acumulado, e sim o crédito gerado pelo próprio lançamento. Por isso, não admite crédito de terceiro.

Nos dois primeiros casos, o saldo deve estar acumulado desde 31 de março de 2026, e o pedido à SEFAZ vai até 15 de novembro nos parcelamentos e até 15 de dezembro no pagamento à vista e na recuperação judicial. O pedido de compensação da Tabela C também vai até 15 de dezembro.

Nossa leitura

A retroatividade corrige uma distorção do texto original, cuja melhor faixa vencia em 31 de agosto, antes da publicação da própria lei. Quem ainda não aderiu já não perde desconto por esperar: o calendário que importa agora é o dos pedidos de saldo credor. Quem aderiu deve acompanhar o recálculo.

Dois cuidados. O uso de saldo credor exige que o restante seja pago à vista ou em até três parcelas, e por isso não se combina com o parcelamento longo, nem no regime da recuperação judicial. A adesão pode ser parcial, inclusive por período fiscal de um mesmo auto, mas importa confissão irrevogável e desistência de defesas e ações: um auto com boa chance de cancelamento não deve entrar no pacote por inércia. Na glosa sem reflexo no recolhimento, por exemplo, o TATE-PE já afastou o imposto quando a fiscalização não reconstituiu a conta gráfica, embora tenha mantido a multa autônoma.

Casario da Rua do Bom Jesus, no Recife Antigo
Rua do Bom Jesus, Recife Antigo

Antecipação do ICMS: a de Pernambuco fica, a do Paraná caiu

A Primeira Turma do STF manteve o acórdão do TJPE segundo o qual a Lei 15.730/2016 e o Decreto 44.650/2017 preveem especificamente a antecipação do ICMS sem substituição tributária, como exige o Tema 456. Rever essa conclusão exigiria reinterpretar a lei local, o que as Súmulas 279 e 280 vedam. O STF não declarou a validade da lei pernambucana; apenas não a reexaminou.

Semanas antes, a Segunda Turma derrubou a antecipação do DIFAL de optantes do Simples no Paraná, porque a lei delegava ao Executivo a própria instituição da cobrança. O critério serve de régua para outras leis estaduais.

STF, ARE 1618329 AgR, publicado em 19/10/2026; RE 1604917 AgR, publicado em 1/10/2026

Suspender inscrição estadual por inadimplência é sanção política

A SEFAZ-PE suspendeu e cancelou inscrições de filiais com base no art. 114-C do RICMS-PE, por falta de recolhimento em três ou mais períodos. O TJPE manteve a reativação: a motivação era cobrar, e a cobrança indireta é vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. A restrição só caberia diante de fraude, sonegação estruturada ou inadimplência contumaz qualificada. O mesmo tribunal manteve suspensões quando havia omissão reiterada de escrituração ou indícios de empresa fictícia.

TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária 0026383-07.2025.8.17.2001, publicada em 17/08/2026

PRODEPE concedido por prazo certo não paga o depósito ao FEEF

Incentivo vinculado a contrapartidas, como investimentos e empregos, e concedido por prazo determinado é isenção onerosa, protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. Por isso, o TJPE afastou a exigência do depósito de 10% do benefício ao FEEF (Lei 15.865/2016). A proteção depende de demonstrar, caso a caso, o prazo e as contrapartidas.

TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, 0004110-73.2021.8.17.2001, publicada em 19/08/2026

PRODEPE e PEAP na base federal: a Receita fixa posição

Enquanto o STF tirava o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 843), a Receita publicou uma série de soluções de consulta sobre incentivos estaduais depois da Lei 14.789/2023:

  • SC Cosit 175 (22/09): os benefícios do PRODEPE-Importação e do PEAP recebidos por importadora em operação por conta e ordem são receita própria e subvenção para custeio. Entram na base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
  • SC Cosit 180 (23/09): afasta o PIS e a Cofins cumulativos sobre crédito presumido de ICMS registrado em outros resultados operacionais.
  • SC 181: nega a exclusão do crédito presumido no regime não cumulativo depois da Lei 14.789.
  • SCs Disit 1.017 e 1.022: vedam a exclusão das subvenções do IRPJ e da CSLL a partir de 2024. A 1.022 acrescenta que precedente do STJ só vincula a Receita depois de manifestação da PGFN.
  • SC 3.052 (05/10): o crédito presumido não sai da base do IRPJ depois da Lei 14.789, disputa que segue no STJ (Tema 1.416).
  • SCs 187 e 195: limitam a declaração do crédito presumido na DIRBI aos habilitados ao crédito fiscal da Lei 14.789 e afastam esse crédito nos repasses orçamentários a estatais dependentes.

Na parte do PIS e da Cofins, as soluções anteriores ao Tema 843 devem ser relidas à luz do acórdão do STF. No IRPJ e na CSLL, a posição da Receita é desfavorável e vincula a fiscalização. Importadoras que operam em Suape e beneficiárias do PRODEPE devem revisar a apuração de 2024 a 2026 e o enquadramento na DIRBI.

Receita Federal, soluções de consulta publicadas entre setembro e outubro de 2026

Compra de crédito acumulado de ICMS: o deságio é tributado na aquisição

Para a Receita, o deságio obtido na compra de crédito acumulado de ICMS é receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL no momento da aquisição definitiva do crédito, e não à medida que ele é usado. A SC Cosit 68/2026 segue a mesma linha para o PIS e a Cofins. Fica em aberto o que conta como aquisição definitiva: o contrato, a autorização do fisco estadual ou a escrituração.

O tema interessa a quem compra saldo credor de exportadores e da indústria, prática comum em Pernambuco, e também a quem negocia saldo credor de terceiro para quitar débitos no PERC. Vale revisar contratos e o momento de reconhecimento da receita antes do balanço de 2026.

Receita Federal, SC Cosit 165/2026 e SC Cosit 68/2026

Em poucas linhas

Outros temas de setembro e outubro

Dividendos: decisões contra a retenção de 10%

Duas frentes avançam contra a retenção de IR sobre dividendos criada pela Lei 15.270/2025. Para optantes do Simples, uma sentença da Justiça Federal de São Paulo afastou a retenção de 10%: a lei que a criou não revogou a isenção do art. 14 da LC 123/2006, e lei ordinária não pode restringir isenção prevista em lei complementar. Para as demais empresas, liminares no Distrito Federal, em Osasco e em Barueri afastaram o efeito degrau da retenção mensal, em que basta R$ 1 acima de R$ 50 mil para que os 10% incidam sobre o total, e mandaram aplicar a tributação anual. A União recorre, e a ADI 7917 aguarda julgamento no STF.

Quem é atingido: sócios que recebem mais de R$ 50 mil por mês de uma mesma empresa, inclusive de optantes do Simples, como clínicas e escritórios.

JFSP, 1ª Vara Cível Federal, processo 5017323-33.2026.4.03.6100, sentença de 24/07/2026; liminares noticiadas em 23/10/2026

ICMS-ST: a Receita admite a exclusão pelo substituído

A Receita admitiu que o contribuinte substituído exclua da base do PIS e da Cofins o ICMS-ST destacado, com a modulação do Tema 1.125 do STJ, a partir de 15 de março de 2017. Recusou, porém, ampliar a exclusão além do valor destacado no documento. No TRF5, a exclusão foi estendida a um substituto no Ceará, onde a lei estadual veda o destaque, mas foi negado ao substituído o crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST pago na etapa anterior.

Quem é atingido: varejo e atacado substituídos e indústrias substitutas.

Receita Federal, SC Disit 1.011/2026, vinculada à SC Cosit 100/2025; TRF5, processo 0063366-10.2025.4.05.8100, julgado em 10/08/2026

No radar

O que acompanhar em novembro

Prazos com data marcada e decisões pendentes que podem mudar o valor dos temas desta edição.

  1. 3de novembro

    Abre a janela para cancelar as opções de 2027

    Simples Nacional e regime regular de IBS e CBS podem ser revistos até 20 de dezembro.

    Receita Federal, Resolução CGSN nº 194
  2. 11de novembro

    STJ julga bonificações e descontos no PIS e na Cofins

    A Primeira Seção vai decidir, no Tema 1.412, se bonificações e descontos concedidos por fornecedores entram na base do PIS e da Cofins de quem compra. As turmas divergem: a Primeira trata o desconto como redução do custo de aquisição; a Segunda o vê como remuneração indireta e tributa. Em 21 de outubro, o CARF afastou, por unanimidade, a cobrança sobre descontos recebidos por uma rede de farmácias, por falta de prova de que eram condicionados. Interessa a varejo, supermercados, farmácias, atacado e lojas de material de construção.

    STJ, REsp 2.221.794/PR e outros, relator Min. Afrânio Vilela
  3. 15de novembro

    PERC-PE: pedido de uso de saldo credor no parcelamento

    Último dia para pedir à SEFAZ o uso de saldo credor de ICMS no parcelamento do PERC. No pagamento à vista e para empresas em recuperação judicial, o pedido vai até 15 de dezembro. Os descontos máximos, de 95% de multa e juros e de 90% no estorno de crédito presumido, valem até o fim do programa.

    SEFAZ-PE, LC 575/2026, alterada pela LC 577/2026 (DOE de 29/10/2026)
  4. 16de novembro

    Notas técnicas da reforma entram em produção

    NF-e e NFC-e. Começa também a inscrição dos demais prestadores de serviços de pagamento nos testes do split payment.

    ENCAT e Receita Federal
  5. 28de dezembro

    PERC-PE: prazo final

    Data-limite para pagar à vista ou a primeira parcela de débitos de ICMS e ITCMD com fatos geradores até 30 de junho de 2026. Na faixa de 85% de multa e juros, também a última parcela vence nesta data.

    SEFAZ-PE
  6. 29de janeiro de 2027

    Transação na dívida ativa da União

    Fim da adesão aos editais da PGFN reabertos e prorrogados pelo Edital 10/2026, para débitos inscritos até 3 de julho de 2026. Desde setembro, há também modalidade para MEI com dívida de até cinco salários mínimos: entrada de 5%, saldo em até 55 meses e 50% de desconto.

    PGFN, Editais 6/2026, 9/2026 e 10/2026; Portaria PGFN 2.970/2026
  7. Prazo prorrogado

    Transação no contencioso administrativo da Receita

    A adesão aos Editais RFB 9 e 10/2026, para débitos em discussão administrativa de até R$ 50 milhões por processo e de pequeno valor, ia até 30 de outubro. Segundo a imprensa, a Portaria 742, de 27 de outubro, prorrogou o prazo. A nova data ainda precisa ser confirmada no Diário Oficial.

    Receita Federal, Editais de Transação 9 e 10/2026
  8. Sem data marcada

    Modulação do Tema 118 e pedido de suspensão

    Os embargos só correm depois da publicação do acórdão. O pedido de suspensão nacional dos processos ainda não foi decidido.

    STF, RE 592.616
  9. Sem data marcada

    Modulação do Funrural anterior a 2018

    A proposta de modulação não prevaleceu no julgamento e pode voltar nos embargos, depois da publicação do acórdão.

    STF, ADI 4395
  10. Sem data marcada

    Embargos no ITBI das holdings

    A Abrasf anunciou embargos para pedir a modulação da imunidade na integralização de capital e delimitar as hipóteses de fraude.

    STF, RE 1.495.108, Tema 1.348
  11. Sem data marcada

    Acréscimo de 10% no lucro presumido

    A LC 224/2025 é questionada no STF. No TRF5, a orientação tem sido desfavorável também no mérito: as apelações admitem o mandado de segurança preventivo, mas negam a ordem. Em São Paulo, há sentença favorável a escritórios associados à OAB-SP e ao menos 68 liminares a favor dos contribuintes, mas o TRF3 cassou a liminar concedida naquela mesma ação.

    STF, ADI 7.936; TRF5, Ap. 0014513-15.2026.4.05.8300 e Ap. 0007717-26.2026.4.05.8100
Túlio Araújo

Quem escreve

Túlio Araújo

Sócio da LCA Tax · Direito tributário · OAB/PE 40.792

Advogado tributarista, com quinze anos de atuação em contencioso tributário, recuperação de créditos e consultivo fiscal. Formado em Direito pela UFPE, cursa Ciências Contábeis na FIPECAFI/FEA-USP e tem formação em tributação do agronegócio pela APET. Na LCA Tax, conduz a área tributária: gestão de passivo, créditos e estruturação, do auto de infração à preparação para a reforma.

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